Notícias
Mantida validade de acordo homologado parcialmente para encerrar emprego
A Justiça apenas não homologou cláusula que previa a quitação ampla
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Via S.A. que pretendia a homologação judicial integral de um acordo firmado com um operador de paleteira para a rescisão do contrato de emprego. O juízo de primeiro grau tinha homologado as cláusulas do acordo, exceto a que previa a quitação ampla e irrestrita das verbas rescisórias, que impede a discussão posterior de direitos posteriormente. Para o colegiado, a decisão tem respaldo legal.
Acordo extrajudicial
O operador de paleteira, assistido pelo sindicato, e a Via Varejo pediram a homologação do acordo extrajudicial junto ao juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP). O objetivo era rescindir o contrato de trabalho com pagamento de todas as verbas rescisórias descritas no documento.
Homologação parcial
Com o esclarecimento aos envolvidos de que os efeitos da quitação se limitariam aos direitos especificados de forma individualizada no acordo, a juíza indeferiu a quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, homologou as demais partes. Segundo a sentença, a quitação envolvendo relação jurídica não decidida em juízo somente é possível no caso de acordo judicial, e não extrajudicial.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que destacou que o trabalhador e a empresa foram advertidos, oficialmente, sobre o entendimento da juíza quanto a esses efeitos da homologação, e, embora tenham discordado, requereram a validação do acordo mesmo assim.
TST
O relator do recurso de revista da Via, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o artigo 855-B da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), incluiu a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de petição conjunta das partes, representadas por seus respectivos advogados. “Apesar dessa previsão, não se pode permitir que a transação sirva de instrumento para criar situações jurídicas vedadas ou contrárias ao ordenamento jurídico”, disse.
Homologação válida
Com relação à homologação apenas parcial das parcelas e dos valores registrados no acordo, o ministro ressaltou que, conforme o artigo 320 do Código Civil, a quitação em acordo extrajudicial abrange exclusivamente os valores e as parcelas discriminadas no termo. “Não é possível, portanto, a quitação ampla e irrestrita pelo extinto contrato de trabalho”, explicou.
Para o relator, o juiz não deve ficar limitado entre as alternativas da homologação e da rejeição total do acordo extrajudicial. Ele pode, com base em seu convencimento motivado e em sua liberdade na direção do processo, excluir somente as cláusulas irregulares, mantendo o pagamento das parcelas que as partes acordaram serem devidas ao trabalhador.
A decisão foi unânime.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.6936 | 5.6966 |
Euro/Real Brasileiro | 6.45161 | 6.46831 |
Atualizado em: 23/04/2025 12:04 |
Indicadores de inflação
01/2025 | 02/2025 | 03/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,11% | 1,00% | -0,50% |
IGP-M | 0,27% | 1,06% | -0,34% |
INCC-DI | 0,83% | 0,40% | 0,39% |
INPC (IBGE) | 0,00% | 1,48% | 0,51% |
IPC (FIPE) | 0,24% | 0,51% | 0,62% |
IPC (FGV) | 0,02% | 1,18% | 0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,16% | 1,31% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,11% | 1,23% | 0,64% |
IVAR (FGV) | 3,73% | 1,81% | -0,31% |