Notícias

Benefício previdenciário pode ser cumulado com indenização por lucros cessantes

Em caso de dolo (intenção de lesar) ou culpa grave do empregador, a indenização acidentária não exclui aquela prevista no direito comum, sendo possível a acumulação das duas indenizações. Esse foi o teor de decisão da 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, dando provimento a recurso do reclamante para deferir a ele uma indenização por lucros cessantes, sem prejuízo do benefício previdenciário decorrente da aposentadoria por invalidez. Segundo esclarece o relator, o STF já decidiu que essas parcelas podem ser cumuladas. O reclamante foi vítima de um acidente de trabalho que resultou em incapacidade total, tendo sido comprovada a culpa do empregador. O laudo pericial atestou que o reclamante está totalmente incapacitado para o trabalho. “Verifica-se, pois, não só a impossibilidade de o autor voltar às antigas funções exercidas, para as quais está devidamente capacitado, como, também, de galgar posições mais vantajosas financeiramente, estando literalmente engessado para uma vida profissional realizadora” – ressalta o relator. Com a decisão, a reclamada terá que pagar ao autor uma pensão mensal até que ele complete 65 anos, no valor de um salário mínimo e meio, de acordo com o piso salarial da categoria a que pertencia por ocasião do acidente. A Turma deferiu ainda o pedido de constituição de capital, cuja renda assegurará o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 602 do Código de Processo Civil.
voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 6.0409 6.0419
Euro/Real Brasileiro 6.3452 6.3613
Atualizado em: 04/12/2024 23:24

Indicadores de inflação

09/2024 10/2024 11/2024
IGP-DI 1,03% 1,54%
IGP-M 0,62% 1,52% 1,30%
INCC-DI 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,80% 1,17%
IPC (FGV) 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,13% 0,54% 0,62%
IVAR (FGV) 0,33% -0,89%