Notícias
Cesta básica maior para associados de sindicato viola liberdade de associação
Para a SDC, a previsão é uma tentativa de obrigar a filiação compulsória
Por maioria, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de norma coletiva que estipulava valores maiores de cesta básica para associados do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins do Estado do Ceará (Sinterc). Para o colegiado, a diferenciação ofende o princípio constitucional da liberdade de associação.
Redação
De acordo com a norma coletiva, associados receberiam cesta básica ou vale-compra de R$130, enquanto para não associados o valor seria de R$123,50. As empresas também poderiam descontar, sobre esse valor, até 8% do associado e 15% dos não associados ao sindicato profissional.
Direitos diferenciados
Em julho de 2021, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação anulatória no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) sustentando que pessoas com o mesmo tempo de serviço e funções assemelhadas teriam direitos diferenciados, baseados apenas na filiação sindical. Para o MPT, a previsão era “absolutamente antijurídica e antiética”.
Reforço
Segundo o sindicato, a diferenciação não viola a liberdade de associação sindical, mas apenas cria instrumento de reforço da organização coletiva dos próprios trabalhadores, cabendo ao empregado a opção de se filiar e receber a benesse oferecida.
Valorização
Ainda segundo o Sinterc, os sindicatos podem estabelecer direitos para os associados além dos que já foram conquistados para toda a categoria sem que isso caracterize ato discriminatório. “A norma coletiva não foi imposta por nenhuma das partes, mas negociada entre os entes legitimados, considerando a necessidade de valorizar a associação, ou seja, o trabalhador associado”, sustentou.
Sanções econômicas
O TRT julgou procedente o pedido do MPT e declarou nula a cláusula, que, a seu ver, atenta contra a liberdade sindical. Para o TRT, vantagens convencionais foram convertidas em verdadeiras sanções econômicas para que não sindicalizados sejam compelidos a se filiar.
Direito sindical
O entendimento foi mantido pela SDC do TST. Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso do sindicato, o entendimento que predomina no TST é de que a instituição de valores diversos do mesmo benefício para membros da categoria, baseados em sua condição de associados ou não, é ofensiva aos princípios que norteiam o direito sindical, sobretudo a liberdade de associação (artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal.
De acordo com esse raciocínio, a cláusula é nula porque gera discriminação nas relações de trabalho e representa uma tentativa de obrigar a filiação compulsória.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.6805 | 5.6835 |
Euro/Real Brasileiro | 6.45995 | 6.47668 |
Atualizado em: 25/04/2025 13:06 |
Indicadores de inflação
01/2025 | 02/2025 | 03/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,11% | 1,00% | -0,50% |
IGP-M | 0,27% | 1,06% | -0,34% |
INCC-DI | 0,83% | 0,40% | 0,39% |
INPC (IBGE) | 0,00% | 1,48% | 0,51% |
IPC (FIPE) | 0,24% | 0,51% | 0,62% |
IPC (FGV) | 0,02% | 1,18% | 0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,16% | 1,31% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,11% | 1,23% | 0,64% |
IVAR (FGV) | 3,73% | 1,81% | -0,31% |