Notícias

Receita Federal exclui retenção previdenciária sobre serviços de terraplanagem no Simples Nacional

A Receita Federal definiu que serviços de terraplanagem prestados por ME e EPP no Simples Nacional não estão sujeitos à retenção previdenciária do art. 31 da Lei nº 8.212/1991

A Receita Federal publicou, no Diário Oficial desta 5ª feira (14.mai.2026), Solução de Consulta nº 5.002/2026, que define que serviços de terraplanagem prestados por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.

O dispositivo determina a retenção de 11% sobre pagamentos realizados por serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada em atividades previstas na legislação previdenciária.

Segundo o entendimento da Receita, porém, a atividade de terraplanagem, quando realizada de forma isolada por empresas enquadradas no Simples Nacional, não se enquadra entre as hipóteses previstas no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 e, por isso, não está sujeita à retenção previdenciária.

O texto foi assinado pela auditora fiscal Milena Rebouças Nery Montalvão.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 4.9899 4.9929
Euro/Real Brasileiro 5.80046 5.81395
Atualizado em: 19/05/2026 05:06

Indicadores de inflação

02/202603/202604/2026
IGP-DI-0,84%1,14%2,41%
IGP-M-0,73%0,52%2,73%
INCC-DI0,28%0,54%1,00%
INPC (IBGE)0,56%0,91%0,81%
IPC (FIPE)0,25%0,59%0,40%
IPC (FGV)-0,14%0,67%0,88%
IPCA (IBGE)0,70%0,88%0,67%
IPCA-E (IBGE)0,84%0,44%0,89%
IVAR (FGV)0,30%0,40%0,52%